Regras de Transição de INVU para ICPA:

Com a publicação da Emenda 8 do RBAC 61, os requisitos para instrutor de voo para CPA (ICPA) passam a ser regidos pela SUBPARTE M – HABILITAÇÃO DE INSTRUTOR DE VOO, do referido Regulamento.

Os detentores de habilitação INVU para obter a habilitação ICPA deverão comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:

Ser titular de um CPA;
Ter sido aprovado em exame teórico de instrutor da ANAC ou aprovado pela ANAC. (ICPA-INSTRUTOR DE VOO CPA – CAESP), composto da matéria “Conhecimentos Aeronáuticos e Pedagógicos”, conforme previsto na da IS 00-003, pags 3/29 e 8/29;
Ter realizado a instrução de voo requerida, com instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado (detentor de habilitação ICPA ou INVA e de habilitação de voo correspondente à aeronave em que a instrução seja ministrada). Os registros correspondentes a instrução de voo devem obrigatoriamente constar da CIV do piloto em instrução;
Ter sido aprovado em exame de proficiência (cheque), realizado por examinador credenciado, detentor de ICPA ou INVA e com habilitação de voo correspondente à aeronave em que o cheque foi realizado; e
Por ser já ser detentor de uma habilitação de instrutor, para a transição para ICPA o interessado está dispensado de realizar um curso teórico de instrutor (RBAC 61.233 (b)).

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