A ELU é uma escola credenciada pela Associação Brasileira de Pilotos de Aeronaves Leves.
https://www.abul.org.br/escolas-credenciadas/DF

ELU – Escola Livre de Ultraleves
Escola Livre de Ultraleves
A ELU é uma escola credenciada pela Associação Brasileira de Pilotos de Aeronaves Leves.
https://www.abul.org.br/escolas-credenciadas/DF

A ELU está homologada pela ANAC para ministrar o curso prático para CPA (Certificado de Piloto Aerodesportivo), conforme a Portaria ANAC N°1.223/SPO, de 22 de abril de 2019.
A ELU é a única escola homologada para ministrar o curso de CPA na região Centro-Oeste.
Os Certificados de Piloto Desportivo (CPD) e de Piloto de Recreio (CPR) permanecerão válidos enquanto pelo menos uma das habilitações a eles vinculada estiver válida.
Para aqueles que já possuem CPD ou CPR e para que possam receber instrução complementar para a obtenção do CPA, tais certificados e respectivas habilitações vencidas após 08/06/2018 serão considerados válidos até 08/06/2019.
A transição para CPA ocorrerá no momento da revalidação de uma habilitação vinculada ao CPD ou CPR e consiste no cumprimento dos seguintes requisitos:
Documentação:
Certificado de Conclusão do 2º grau, tendo em vista que tal requisito passou a ser exigido para obtenção do CPA;
Para o detentor de CPD:
Comprovar que recebeu instrução complementar de navegação aérea de um instrutor habilitado (INVA ou ICPA), vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC certificado pela ANAC;
A instrução complementar de navegação aérea consiste em, pelo menos, 10 (dez) horas de navegação, conforme os requisitos de instrução de voo para concessão de CPA, previstos na seção 61.289 do RBAC 61;
A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração de Instrução devidamente preenchida e assinada pelo instrutor que ministrou a instrução.
b) Cópia da CIV em papel (conforme a IAC 3203) contendo o registro dos voos relacionados na Declaração de instrução apresentada, bem como o endosso requerido no parágrafo 61.289(a) do RBAC 61, registrado pelo instrutor que ministrou a instrução;
Exame de proficiência (cheque); e
Comprovante de pagamento da GRU, código 5169.
Para o detentor de CPR:
Exame de proficiência (cheque); e
Comprovante de pagamento da GRU, código 5169.
Com a publicação da Emenda 8 do RBAC 61, os requisitos para instrutor de voo para CPA (ICPA) passam a ser regidos pela SUBPARTE M – HABILITAÇÃO DE INSTRUTOR DE VOO, do referido Regulamento.
Os detentores de habilitação INVU para obter a habilitação ICPA deverão comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
Ser titular de um CPA;
Ter sido aprovado em exame teórico de instrutor da ANAC ou aprovado pela ANAC. (ICPA-INSTRUTOR DE VOO CPA – CAESP), composto da matéria “Conhecimentos Aeronáuticos e Pedagógicos”, conforme previsto na da IS 00-003, pags 3/29 e 8/29;
Ter realizado a instrução de voo requerida, com instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado (detentor de habilitação ICPA ou INVA e de habilitação de voo correspondente à aeronave em que a instrução seja ministrada). Os registros correspondentes a instrução de voo devem obrigatoriamente constar da CIV do piloto em instrução;
Ter sido aprovado em exame de proficiência (cheque), realizado por examinador credenciado, detentor de ICPA ou INVA e com habilitação de voo correspondente à aeronave em que o cheque foi realizado; e
Por ser já ser detentor de uma habilitação de instrutor, para a transição para ICPA o interessado está dispensado de realizar um curso teórico de instrutor (RBAC 61.233 (b)).